Boletim de Serviço Eletrônico em 26/11/2025

Timbre

Ministério da Educação

Universidade Federal do Triângulo Mineiro

Uberaba - MG

     

RESOLUÇÃO CONSU/UFTM Nº 167, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025

  

Dispõe sobre o Plano de Atividades Docentes e o Relatório de Atividades Docentes da Carreira do Magistério Superior, no âmbito da Universidade Federal do Triângulo Mineiro, e dá outras providências.

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO – CONSU DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO – UFTM, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, considerando a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012; o Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995; o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017; a Resolução CNE/CES 3, de 2 de julho de 2007, o Parecer CNE/CES nº 261, de 9 de novembro de 2006; o Acórdão TCU nº 2729 – Plenário, de 6 de dezembro de 2017; e a deliberação ocorrida na reunião extraordinária de 28 de novembro de 2024,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  Esta Resolução estabelece as diretrizes normativas que disciplinam a elaboração e a execução do Plano de Atividades Docentes – PLAD e do Relatório de Atividades Docentes – RAD referentes à carreira do Magistério Superior, no âmbito da Universidade Federal do Triângulo Mineiro – UFTM.

§ 1º  O PLAD é o documento de planejamento das atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão, representação e demais atividades a serem desenvolvidas no ano subsequente.

§ 2º  O RAD é o documento de comprovação das atividades desenvolvidas de ensino, pesquisa, extensão, gestão, representação e demais atividades, servindo como instrumento de publicidade e assegurando o direito fundamental de acesso à informação.

Art. 2º  Considera-se, no âmbito da UFTM:

I - Aula: dinâmica de ensino de componente teórico, prático ou teórico-prático ministrada pelo docente em cursos do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, da graduação ou da pós-graduação, que possibilite a concretização do desenho curricular por meio de princípios didáticos (objetivo, conteúdo, metodologia e avaliação) estabelecidos no Plano de Ensino aprovado pela instância competente;

II - Estágio Curricular Supervisionado: componente curricular teórico-prático, obrigatório ou não, da formação integral do discente, em que se dá início à vivência profissional sob a orientação/supervisão e acompanhamento efetivo de docentes, com possível colaboração de um profissional da área, realizado em meio a um ambiente profissional compatível, visando ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do aluno para a vida cidadã e para o trabalho;

III - Internato: estágio curricular obrigatório durante o qual o discente deve receber treinamento intensivo, contínuo, sob orientação docente e supervisão de um preceptor, que poderá ser um docente ou profissional da área;

IV - Orientação: acompanhamento dos discentes nas atividades de ensino, pesquisa e extensão nos cursos da graduação ou pós-graduação da UFTM;

V - Orientação de Estágio e de Residência: ação pela qual os docentes dos cursos técnicos, de graduação ou pós-graduação da UFTM promovem o acompanhamento didático-pedagógico dos estudantes, exercendo funções tais como:

a) orientação dos estágios obrigatórios via encontros periódicos com os orientandos, com vistas a oferecer suporte aos trâmites administrativos;

b) apoio teórico, prático ou teórico-prático em relação às atividades desenvolvidas no campo de estágio;

c) orientação quanto à forma de preenchimento dos planos de atividades/relatórios; e

d) avaliação dos relatórios parciais e finais;

VI - Coordenação/Supervisão/Preceptoria de Estágio, Tutoria/Preceptoria de Residência ou termos equivalentes: atividades desenvolvidas pelos docentes da UFTM e profissionais das instituições parceiras (instituição concedente), nas quais os estagiários/residentes recebem apoio, orientação e acompanhamento quanto à prática profissional no campo de realização do estágio;

VII - Supervisão de Área: coordenação das grandes áreas nas atividades do Internato ou Residência da UFTM;

VIII - Preceptoria de Ensino: atividades de acompanhamento e supervisão dos discentes em Regime de Internato, Estágio ou Residência, realizada por docentes, por profissionais vinculados(as) aos Departamentos Didático-Científicos ou por profissionais do serviço;

IX - Prática como Componente Curricular – PCC: conjunto de atividades teórico-práticas vivenciadas pelos discentes ao longo do curso para formação da sua identidade profissional, sob orientação e acompanhamento docente;

X - Atividades Acadêmico-Científico-Culturais – AACC: são atividades complementares de aprofundamento curricular, desenvolvidas pelos discentes ao longo do curso;

XI - Atividades de Extensão – AEXT: são as intervenções interdisciplinares flexíveis e plurais abertas à participação da sociedade por intermédio de ações formativas mediadas por discentes e orientadas por servidores docentes ou técnico-administrativos em educação, devidamente registradas em conformidade com normas complementares aprovadas pelo Conselho de Extensão Universitária – COEXT; e

XII - Atividades a Distância – AD: carga horária ministrada em atividades didáticas, módulos ou unidades de ensino-aprendizagem, em que discentes e docentes estão separados, física ou temporalmente, com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação.

Art. 3º  Os docentes efetivos no âmbito da UFTM deverão elaborar o PLAD e o RAD, conforme estabelecido nesta Resolução.

§ 1º  Na hipótese de afastamento parcial concedido ao docente por qualquer motivo, o PLAD deverá ser preenchido com informações sobre a natureza e a duração do afastamento.

§ 2º  Na hipótese de afastamento integral concedido ao docente por qualquer motivo, o PLAD e o RAD poderão ser substituídos pelo documento de comprovação da condição no período de afastamento.

Art. 4º  Todo docente efetivo do Magistério Superior, em exercício na UFTM, deverá submeter o PLAD correspondente ao período de exercício subsequente até dois meses antes da data de aniversário da entrada em exercício na UFTM.

§ 1º  O PLAD deverá ser submetido ao colegiado do departamento didático-científico por meio do Sistema Integrado, para análise, parecer e aprovação.

§ 2º  O processo de aprovação do PLAD deverá ocorrer até dois meses após a submissão.

§ 3º  Após aprovação pelo departamento didático-científico, a documentação deverá ser remetida à direção do Instituto para ciência e publicação na página oficial do Instituto.

§ 4º  O docente ingressante na universidade deverá apresentar o PAD de seu primeiro ciclo em até sessenta dias da data da entrada em exercício, observando as regras aplicáveis ao estágio probatório.

Art. 5º  Todo docente efetivo do Magistério Superior, em exercício na UFTM, deverá submeter o RAD correspondente ao período antecedente até um mês após a data de aniversário da entrada em exercício na UFTM.

§ 1º  O RAD deverá ser submetido ao colegiado do departamento didático-científico por meio do Sistema Integrado, para análise, parecer e aprovação.

§ 2º  O processo de aprovação do RAD deverá ocorrer até dois meses após a submissão.

§ 3º  Após aprovação pelo departamento didático-científico, a documentação deverá ser remetida à direção do Instituto para ciência e publicação na página oficial do Instituto.

§ 4º  O docente deverá estar com o currículo atualizado na plataforma Lattes do CNPq e apresentar documentação comprobatória referente ao RAD.

Art. 6º  O colegiado do departamento didático-científico poderá criar comissão(ões) interna(s) para análise do PLAD e do RAD apresentado(s) pelo docente, a fim de subsidiar a análise colegiada.

Art. 7º  Em caso de não aprovação, o docente terá um prazo máximo de um mês para apresentar o PLAD ou o RAD de atividades, revisado, ao Colegiado de Departamento Didático-Científico.

Art. 8º  O docente deverá indicar nos formulários do PLAD e do RAD as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão, representação e demais, previstas e executadas no período de referência.

§ 1º  Para fins de uniformidade das atividades registradas no PLAD/RAD, serão consideradas as atividades constantes na Resolução específica do CONSU que regulamenta a avaliação docente no que se refere à Progressão e à Promoção na carreira do Magistério Superior.

§ 2º  Para fins de aprovação do PLAD e do RAD, o docente deverá obter o dobro da pontuação mínima semestral estabelecida no primeiro nível da classe B da Resolução de progressão e promoção na carreira.

§ 3º  A pontuação das atividades será calculada automaticamente pelo sistema a partir das informações registradas pelo docente.

 

CAPÍTULO II

DA DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA

 

Art. 9º  A atribuição da carga horária mínima de aula ao docente é de responsabilidade do colegiado de Departamento Didático-Científico.

§ 1º  Em casos excepcionais, o Departamento deverá estabelecer formas de compensação, considerando a compatibilidade de formação do docente, observando o disposto no art. 15 desta Resolução.

§ 2º  Para o cômputo da carga horária mínima de aulas dos docentes do Magistério Superior, será considerada a média anual.

Art. 10.  O docente terá carga horária semanal de oito horas-aula (h/a) no exercício dos cargos listados a seguir:

I - Diretor de Instituto;

II - Coordenador de Curso de Graduação e de Programa de Pós-Graduação;

III - Coordenador de Departamento Didático-Científico; e

IV - demais cargos de direção e funções gratificadas vinculadas à Reitoria e às Pró-Reitorias, além dos cargos comissionados vinculados ao Hospital de Clínicas sob a administração da EBSERH.

Parágrafo único.  O docente poderá abdicar do cumprimento do estabelecido no caput, ministrando mais de oito horas-aula (h/a) semanais.

Art. 11.  O docente poderá ser dispensado, temporariamente, da obrigação de ministrar aulas em cursos de graduação e pós-graduação, nos seguintes casos especiais:

I - durante o exercício do cargo de Reitor, Vice-Reitor, Pró-Reitor e Diretor de Campus;

II - quando estiver oficialmente licenciado da UFTM para qualificação em programa de pós-graduação ou em estágio pós-doutoral com fundamento no art. 30, inciso I, da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012; e

III - outros casos estabelecidos na legislação em vigor.

Art. 12.  Para cada hora ministrada em sala de aula, poderá ser computada até uma hora adicional para atividades de preparação, correção de avaliações, entre outras, relacionadas às disciplinas.

Art. 13.  Todo docente deverá definir até uma hora semanal para efetivo atendimento dos acadêmicos, com o devido registro no Sistema Acadêmico – SISCAD.

Art. 14.  Para fins de distribuição da carga horária semanal, serão considerados os regimes de trabalho estabelecidos na Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, aos quais os docentes do Magistério Superior estão enquadrados.

Art. 15.  Caberá aos docentes do Magistério Superior da UFTM ministrar obrigatoriamente o mínimo de oito horas semanais de aula no ensino da graduação da UFTM.

§ 1º  Na impossibilidade de integralização da carga horária mínima na graduação, o Departamento Didático-Científico poderá autorizar, em comum acordo com o docente, a complementação com aulas em cursos técnicos, tecnológicos ou de pós-graduação não remunerados da UFTM.

§ 2º  Se ainda persistir o não cumprimento da carga horária mínima de aula, estabelecida no art. 57 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na hipótese de não haver demanda, o Departamento Didático-Científico, considerando a média anual, poderá propor, excepcionalmente, a compensação em semestre(s) do ano subsequente.

§ 3º  Em última instância, caso persista o não cumprimento no ano subsequente, a coordenação de departamento didático-científico deverá formalizar administrativamente, por ofício, à direção do Instituto, que poderá submeter a questão à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas – PROGEPE.

§ 4º  Para efeito de cômputo de carga horária, deverão ser consideradas, quando previstas como disciplina(s) ou disciplina(s) mista(s) no Projeto Pedagógico do Curso – PPC, aulas teóricas, práticas, PCC, AEXT, e, ainda, observando-se o disposto no art. 17 desta Resolução, na UFTM em cursos regulares do EBTT, de graduação e pós-graduação, nas modalidades presencial ou a distância.

§ 5º  A carga horária máxima de aulas será estabelecida conforme as seguintes especificações:

I - aos professores em regime de quarenta horas, com ou sem DE, que estejam desenvolvendo atividades de ensino (exceto aula), pesquisa, extensão, gestão ou demais atividades, caberão até dezesseis horas semanais nas atividades de aula e as horas semanais restantes deverão ser complementadas com as demais atividades docentes previstas no Capítulo III desta Resolução e suas seções, desde que a sua carga horária não ultrapasse a jornada de quarenta horas semanais;

II - para professores em regime de quarenta horas, com ou sem DE, que não estejam vinculados a atividades de ensino (exceto aula), pesquisa, extensão, gestão e demais atividades, caberão até vinte horas semanais de aula; e

III - para professores em regime de vinte horas, caberão até doze horas semanais de aula.

§ 6º  Em caso de ausência de discentes matriculados em componentes curriculares, o docente deverá solicitar a redistribuição de carga horária ao coordenador do Departamento Didático-Científico.

§ 7º  A análise da redistribuição de carga horária dos docentes do referido Departamento Didático-Científico deverá ser aprovada pelo respectivo colegiado.

§ 8º  Caso o docente ultrapasse a carga horária máxima estabelecida no § 5º deste artigo, serão necessárias a justificativa e a aprovação pelo Departamento Didático-Científico.

§ 9º  É vedado o cômputo de carga horária em duplicidade ao docente ministrante de turmas ou componentes curriculares diferentes no mesmo dia e horário.

§ 10.  Nos cursos que adotam a pedagogia da alternância como modo de organização de seu semestre letivo, a carga horária semanal de uma ou mais semanas pode ultrapassar o limite da carga horária máxima de aula, desde que respeitado o máximo de oito horas diárias de trabalho e que a carga horária média anual atribuída ao docente não ultrapasse o limite máximo da carga horária de aula estabelecido no parágrafo § 5º deste artigo.

Art. 16.  As atividades de orientação de Trabalhos de Conclusão de Curso – TCC, como monografias, dissertações e teses, são consideradas atividades de ensino e é vedado o seu cômputo na composição da carga horária de aulas.

Parágrafo único.  Para aulas teóricas relativas ao TCC, será computada como aula a carga horária máxima de trinta horas por curso, por semestre, sendo registrada para o docente responsável pela disciplina, conforme estabelecido na lista de oferta do SISCAD.

Art. 17.  A carga horária do docente, independentemente do regime de trabalho, poderá ser distribuída em qualquer dos três turnos, ou em horário especial, se assim exigirem as necessidades institucionais.

 

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES DOCENTES

 

Art. 18.  São consideradas atividades do Magistério Superior:

I - ensino, pesquisa e extensão, que visem à construção do conhecimento, desenvolvimento e inovação, e à socialização do saber;

II - administração universitária e demais representações, que viabilizem a operacionalização das atividades da instituição; e

III - formação, objetivando a qualificação do docente ao pleno desenvolvimento de suas atividades.

Art. 19.  As atividades desenvolvidas pelo servidor docente não vinculadas à UFTM não poderão ser contabilizadas no PLAD e no RAD como atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão.

Atividades de ensino

Art. 20.  São consideradas atividades de ensino:

I - aulas em disciplinas nos cursos regulares da UFTM de graduação, pós-graduação e EBTT nas modalidades presenciais ou a distância;

II - planejamento e preparo de aulas, bem como avaliação e realização de atendimentos extraclasse;

III - coordenação/participação em projetos de ensino cadastrados na Pró-Reitoria de Ensino – PROENS, ou em órgãos competentes externos à UFTM, no ano letivo de referência;

IV - orientação/coorientação de trabalho de conclusão de curso, monografia, dissertação de mestrado, tese de doutorado, monitoria, tutoria, programas, projetos e outras atividades registradas nas coordenações de cursos, na Pró-Reitoria de Ensino – PROENS, na Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação – PROPPG e na Pró-Reitoria de Extensão, Cultura e Esporte – PROEXT;

V - supervisão, coordenação e orientação de estágios curriculares obrigatórios e não obrigatórios, estágios profissionalizantes ou vivência profissional, prática de ensino, desde que façam parte do plano curricular do discente;

VI - supervisão de pós-doutorado;

VII - orientação de profissionais em cursos de educação continuada, em aperfeiçoamento, com ou sem bolsa de agências oficiais de fomento;

VIII - supervisão, tutoria e preceptoria de alunos do internato de cursos da graduação; e

IX - supervisão, tutoria e preceptoria nos programas de residências.

Art. 21.  O estágio poderá ser registrado como disciplina ou não, de acordo com o Projeto Pedagógico de Curso – PPC.

§ 1º  O estágio será registrado como disciplina quando o docente acompanhar diretamente a execução da atividade de estágio realizada pelo discente.

§ 2º  Para o cômputo da carga horária de aula para o docente nos estágios registrados como disciplina, serão adotados os seguintes critérios:

I - computar integralmente a carga horária da disciplina, quando o docente participar diretamente da execução da atividade de estágio realizada pelo discente;

II - computar integralmente a carga horária teórica da disciplina e até 50% (cinquenta por cento) da carga horária prática, quando a participação do docente for parcial na execução da atividade prática de estágio; e

III - em caso de exigência legal poderá ser excedido o limite de 50% (cinquenta por cento) da carga horária prática.

§ 3º Quando o estágio obrigatório não for registrado como disciplina, a carga horária será computada como orientação.

§ 4º As especificações da carga horária dos §§ 2º e 3º deste artigo deverão constar no PPC dos cursos e estar em conformidade com o previsto no regulamento do curso.

Atividades de pesquisa

Art. 22.  Entendem-se por atividades de pesquisa os projetos que visem à produção, à inovação e à ampliação do saber, conforme as seguintes especificações:

I - coordenação/participação em projeto de pesquisa e inovação, vigentes na PROPPG, no ano de referência, com ou sem financiamento externo; e

II - coordenação/participação em equipe/grupos com projeto de pesquisa e inovação, vigente no ano de referência, com ou sem financiamento e devidamente registrado em órgãos competentes externos à UFTM.

Atividades de extensão

Art. 23.  Entendem-se por atividades de extensão aquelas que efetivamente articulem ensino e pesquisa e tenham como público-alvo prioritário membros da comunidade externa à UFTM, tendo como foco as demandas sociais, conforme as seguintes especificações:

I - coordenação/participação em programas, projetos, cursos, eventos, ligas acadêmicas, prestação de serviço registrados na PROEXT e vigentes no período de referência; e

II - coordenação/participação na equipe executora de programas, projetos, cursos, eventos, ligas acadêmicas, prestação de serviço registrados em órgãos competentes externos à UFTM e vigentes no período de referência.

Atividades de produção intelectual, científica, técnica e cultural

Art. 24.  Entendem-se por atividades de produção intelectual, científica, técnica e cultural as que se relacionam a:

I - publicação de artigo técnico-científico em periódico, com classificação de Qualis/CAPES ou com fator de impacto ou equivalente;

II - publicação de artigo técnico-científico em periódico não indexado, sem classificação do Qualis/CAPES ou fator de impacto ou equivalente, com corpo editorial;

III - publicação de trabalho completo e resumos em anais de reuniões científicas internacionais e nacionais;

IV - publicação de livros com qualificação Qualis/CAPES, capítulos, resumos técnico-científicos, resenhas e prefácios;

V - publicação de livros sem qualificação Qualis/CAPES, capítulos, resumos técnico-científicos, resenhas e prefácios;

VI - produção, tradução, edição, organização e coordenação de livros, coleções, materiais didáticos, peças teatrais e óperas encenadas;

VII- participação como membro de comissão julgadora de revalidação de diplomas de graduação e reconhecimento de diplomas de pós-graduação emitidos por instituições estrangeiras, eventos científicos, artísticos, culturais, esportivos, técnicos e de qualificação profissional/reconhecimento de notório saber;

VIII - atuação como Presidente de Conselho Editorial, Diretor-Geral, Editor Responsável ou Revisor de revista científica ou artística, indexada ou não indexada;

IX - participação como membro de Conselho Editorial de revista científica ou artística, indexada ou não indexada;

X - participação como membro titular de banca de exame de qualificação, ou defesa, de mestrado, doutorado e banca de monografia de pós-graduação lato sensu;

XI - participação como membro titular de banca de defesa de projetos, estágio supervisionado, de trabalho de conclusão de curso e de monografia de graduação;

XII - direção/ produção de filmes, vídeos, peças teatrais, óperas e espetáculos de dança realizados/encenados;

XIII - redação de peças teatrais, roteiros, óperas, concertos, composições musicais, trilha sonora, cenografia, figurino, iluminação e coreografias integrais apresentadas/gravadas;

XIV - confecção de maquetes ou modelos didáticos;

XV - adaptação de peça teatral, ópera encenada e autoria de trabalho na área de comunicação visual publicado;

XVI - atuação como regente de ópera, concertos ou recitais;

XVII - transcrição/rearranjo de obras musicais gravadas, publicadas ou executadas;

XVIII - interpretação de papéis centrais ou secundários em peças teatrais, operísticas, de dança, cinematográficas ou similares;

XIX - restauração de obras artísticas;

XX - participação ou produção de peça radiofônica (rádio, televisão e outras mídias);

XXI - atuação como consultor ad hoc interno ou externo à UFTM no âmbito do ensino, da pesquisa e extensão;

XXII - participação como curador de exposições, museus e coleções;

XXIII - proferir palestra, minicurso em conferência e eventos acadêmicos científicos; participação em mesa redonda, painéis e debates em evento científico internacional, nacional, regional ou local, como congressos, seminários, simpósios, e similares;

XXIV - proferir aula/palestra em projetos/programas de ensino, pesquisa ou extensão;

XXV - coordenação/participação em projetos internacionais e em projetos interinstitucionais;

XXVI - participação ou produção de instalações artísticas; e

XXVII - registro de patentes, softwares ou aplicativos e cultivares.

Atividades de gestão e de representação institucional

Art. 25.  Entendem-se por atividades de gestão e de representação institucional as relacionadas:

I - ao exercício ou substituição legal dos cargos de Reitor, Vice-Reitor, Pró-Reitor, Ouvidor Geral e Setorial, Diretor de Instituto e CEFORES, Coordenador de Departamento Didático-Científico, Coordenador de Curso de Graduação, Coordenador de Curso/Programa de Pós-Graduação stricto sensu, lato sensu, Diretor de Campus, coordenadorias e demais cargos comissionados (CD e FG), direção de fundações de apoio, quando couber;

II - a participação como membro, titular ou suplente, de Comissão, Comitê, Câmara Técnica e Grupo de Trabalho da UFTM, criados por período definido ou permanentes, quando couber;

III - a participação como membro, titular ou suplente, de comissões externas à UFTM;

IV - a participação como membro, titular ou suplente, em Núcleo Docente Estruturante, Conselhos Superiores, Conselho Editorial da Editora da UFTM e editor chefe, de Colegiados de Campi, Curso de Graduação, Departamento Didático-Científico, Instituto, Programa de Pós-Graduação, entre outros; e

V - a participação em cargos ou como membro, titular ou suplente, em instâncias criadas na Reitoria, Pró-Reitorias, Campi, Institutos e CEFORES, Departamentos Didático-Científicos, Cursos, entre outros, de acordo com o Regulamento de cada unidade.

Atividades de capacitação

Art. 26.  As atividades de capacitação consistem em processos formativos, por meio dos quais os docentes transmitem, adquirem ou atualizam competências inerentes à sua atuação no ensino, na pesquisa, na extensão e na gestão, compartilhando conhecimentos, habilidades e valores na UFTM, em instituições parceiras, bem como na sociedade em geral, tais como:

I - participação, na qualidade de aluno/ouvinte em evento científico, internacional, nacional, regional ou local;

II - participação, na qualidade de aluno/ouvinte, em ações de capacitação e desenvolvimento voltadas para a formação docente;

III - participação, na qualidade de aluno/ouvinte, em ações de capacitação e desenvolvimento; e

IV - participação, na qualidade de aluno, em cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 27.  Esta Resolução deverá ser revisada em até dois anos a partir de sua publicação.

Art. 28.  Fica estabelecido como instância recursiva o Instituto, sendo o CONSU a última instância.

Art. 29.  Observados os deveres dos servidores e respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa, o não atendimento ao disposto nesta Resolução implicará medidas administrativas e disciplinares, conforme a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 1º  Caberá à coordenação de departamento didático-científico, notificar, via Processo SEI, a direção do Instituto a não entrega dos documentos previstos nesta Resolução.

§ 2º  A direção do Instituto deverá encaminhar o processo à PROGEPE para providências.

§ 3º  A PROGEPE, após a análise do processo, deverá encaminhar as providências administrativas previstas na legislação e nas regulamentações superiores para corrigir as irregularidades encontradas, a fim de adequá-las para o período letivo seguinte.

Art. 30.  A partir da vigência desta Resolução, a Pró-Reitoria de Tecnologia da Informação e Comunicação – PROTIC terá o prazo de um ano para implantação do PLAD e do RAD no Sistema Integrado.

Art. 31.  Casos omissos serão resolvidos pelo colegiado de departamento didático-científico.

Art. 32.  Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2026.

 

Marinalva Vieira Barbosa

Presidente do CONSU

 


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Documento assinado eletronicamente por MARINALVA VIEIRA BARBOSA, Presidente do CONSU, em 26/11/2025, às 15:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 e no art. 34 da Portaria Reitoria/UFTM nº 215, de 16 de julho de 2024.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.uftm.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1658630 e o código CRC 2A953EED.



 


Referência: Processo nº 23085.008103/2023-25 SEI nº 1658630