Ministério da Educação
Universidade Federal do Triângulo Mineiro
Uberaba - MG
RESOLUÇÃO CONSU/UFTM Nº 174, DE 27 DE MAIO DE 2026
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Institui o Código Disciplinar Discente da Universidade Federal do Triângulo Mineiro. |
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO – CONSU DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO – UFTM, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, e considerando a deliberação constante da reunião extraordinária de 22 de maio de 2026,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Código Disciplinar Discente da Universidade Federal do Triângulo Mineiro – UFTM, na forma do Anexo desta Resolução.
Parágrafo único. O Código Disciplinar Discente especifica as infrações disciplinares discentes passíveis de sanção, fundamentado nas disposições estabelecidas pelo Regimento Geral da UFTM, os direitos e as garantias quanto ao processo disciplinar discente e à aplicação das respectivas sanções.
Art. 2º As normas disciplinares da UFTM deverão observar rigorosamente os princípios constitucionais e as normas vigentes, quanto à aplicação da lei penal, quando de sua elaboração e aplicação, os quais serão sempre consultados em caso de lacuna ou dúvidas interpretativas.
Art. 3º Fica revogada a Resolução CONSU/UFTM nº 145, de 24 de junho de 2024.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2026.
Marinalva Viera Barbosa
Presidente do CONSU
| | Documento assinado eletronicamente por MARINALVA VIEIRA BARBOSA, Presidente do CONSU, em 27/05/2026, às 14:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 e no art. 34 da Portaria Reitoria/UFTM nº 215, de 16 de julho de 2024. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.uftm.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1782497 e o código CRC D9A76566. |
ANEXO
CÓDIGO DISCIPLINAR DISCENTE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Objetivos
Art. 1º Constitui objetivo do Código Disciplinar Discente assegurar o zelo e respeito aos princípios éticos da UFTM, possibilitando condições de desenvolvimento das atividades acadêmicas, coibindo e punindo:
I - a prática de infrações disciplinares administrativas;
II - os atos de desobediência, de desacato ou aqueles que se caracterizam, de qualquer forma, como indisciplina;
III - o uso de meios fraudulentos, com o propósito de lograr aprovação ou qualquer tipo de vantagem, quer para si como para terceiros;
IV - a perturbação, por qualquer meio, ao bom andamento das atividades acadêmicas;
V - o descumprimento das normativas vigentes sobre trote acadêmico;
VI - a utilização indevida do nome e dos símbolos da UFTM; e
VII - os danos ao patrimônio da UFTM.
Âmbito de aplicação
Art. 2º Este Código aplicar-se-á a todos os discentes regularmente matriculados em cursos ou disciplinas isoladas, ou com matrícula trancada, ou inscritos em atividades de ensino, de pesquisa e de extensão universitária da UFTM, quaisquer que sejam suas formas e duração, nas instâncias do ensino básico, técnico-profissional e superior (graduação e pós-graduação).
Parágrafo único. Os servidores da UFTM, quando regularmente matriculados nos cursos oferecidos pela Universidade, são também considerados membros do corpo discente.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES DISCENTES
Art. 3º Considera-se infração disciplinar discente a ação ou a omissão prevista neste Código que tenha se efetivado, em todo ou em parte, ou produzido seus efeitos, em todo ou em parte, nas dependências da UFTM ou nos locais de realização das atividades relativas ao fazer universitário.
§ 1º Considera-se praticada a infração disciplinar, quando da ação ou da omissão, ainda que seja outro o tempo do resultado.
§ 2º Para efeitos deste Código, as dependências da UFTM incluem os bens móveis e imóveis de posse ou propriedade da Universidade e, ainda, os imóveis locados para o desenvolvimento do fazer universitário.
§ 3º O fazer universitário inclui todas as atividades de ensino, de pesquisa ou de extensão universitária ligadas à UFTM, de caráter oficial, inclusive as realizadas fora de suas dependências.
§ 4º Para os fins deste Código, consideram-se também abrangidas as condutas praticadas em ambiente virtual, inclusive fora da rede institucional da UFTM, quando relacionadas a atividades de ensino, pesquisa, extensão, representação estudantil, comunicação institucional ou qualquer outra atividade vinculada ao fazer universitário.
Classificação das infrações disciplinares discentes
Art. 4º As infrações disciplinares discentes classificam-se em:
I - leves, passíveis de advertência;
II - médias, passíveis de repreensão;
III - graves, passíveis de repreensão ou suspensão máxima de trinta dias, ressalvada a aplicação de agravante; e
IV - gravíssimas, passíveis de suspensão superior a trinta dias, limitada a noventa dias, ou de desligamento.
§ 1º Serão considerados agravantes:
I - reincidência em infração da mesma gravidade;
II - cometimento de infração mediante violência ou grave ameaça, com emprego de arma ou de substância inflamável, explosiva ou intoxicante; ou
III - cometimento de infração por discente que se serve de anonimato ou de nome fictício ou suposto.
§ 2º A ocorrência de agravante autoriza a aplicação da sanção hierarquicamente mais grave, no caso de advertência ou repreensão, ou o aumento da sanção até a metade, no caso de suspensão, observado o limite máximo previsto neste Código.
Infrações disciplinares discentes leves
Art. 5º São infrações disciplinares discentes leves:
I - proceder de modo a importunar outrem, desrespeitar ou causar perturbação das atividades acadêmicas;
II - descumprir, injustificadamente, as determinações de autoridade competente no exercício de suas atribuições ou as normas da UFTM; e
III - incumbir outra pessoa do desempenho de tarefa que seja de sua responsabilidade.
Infrações disciplinares discentes médias
Art. 6º São infrações disciplinares discentes médias:
I - constranger outrem a fazer o que a lei não permite, ou a fazer o que ela não manda;
II - ameaçar alguém, por ação, por palavra, por escrito, por gesto, ou por qualquer outro meio simbólico;
III - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da UFTM;
IV - comunicar a ocorrência de infração ou irregularidade que sabe não se ter verificado, provocando a ação da autoridade competente;
V - devassar o conteúdo ou se apossar indevidamente de correspondência alheia; e
VI - realizar injúria, calúnia e difamação, bem como enviar spams, mensagens fraudulentas, pornográficas ou ameaçadoras por meio da rede da UFTM.
Infrações disciplinares discentes graves
Art. 7º São infrações disciplinares discentes graves:
I - exigir para si ou para outrem vantagem indevida;
II - opor-se à execução de ato legal da UFTM, mediante violência ou grave ameaça;
III - apresentar-se, publicamente, em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes, por colocar em perigo a segurança própria ou alheia;
IV - comercializar drogas ou fazer uso de substâncias entorpecentes ilícitas nas dependências da UFTM ou nos locais de realização de atividades relativas ao fazer universitário;
V - utilizar pessoal ou recursos materiais da UFTM em serviços ou atividades particulares;
VI - constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça e com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem indevida, fazer, tolerar que faça ou deixar de fazer alguma coisa;
VII - praticar, induzir ou incitar, por qualquer meio, a discriminação ou preconceito de gênero, raça, cor, etnia, religião, orientação sexual, classe social, deficiência física ou procedência;
VIII - destruir, inutilizar ou furtar coisa pública ou alheia;
IX - deteriorar, destruir ou inutilizar o patrimônio histórico, artístico, científico, cultural ou ambiental da UFTM;
X - plagiar, total ou parcialmente, obras literárias, artísticas, científicas, técnicas ou culturais;
XI - apresentar, em nome próprio, trabalho acadêmico que não seja de sua autoria;
XII - divulgar, ceder ou comercializar, sem a autorização da autoridade competente, dados relativos a pesquisas da UFTM;
XIII - acessar computadores, softwares, dados, informações, redes ou porções restritas do sistema computacional da UFTM, sem a devida autorização, prejudicando, sob qualquer forma, o seu normal funcionamento;
XIV - deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, a pessoa ameaçada, constrangida ou exposta a iminente perigo, ou não pedir, nestes casos, o socorro da autoridade competente;
XV - fazer uso de bebidas alcoólicas ou substâncias entorpecentes ilegais nas dependências da UFTM ou nos locais de realização de atividades relativas ao fazer universitário;
XVI - valer-se do nome e dos símbolos da UFTM para lograr proveito pessoal ou de outrem; e
XVII - praticar, nas dependências da UFTM, qualquer crime previsto no Código Penal Brasileiro apenado com detenção.
Parágrafo único. O uso de bebidas alcoólicas nas dependências da UFTM somente não será considerado como infração caso seja permitido em eventos autorizados pela Instituição.
Infrações disciplinares discentes gravíssimas
Art. 8º São infrações disciplinares discentes gravíssimas:
I - recorrer a meios fraudulentos para lograr aprovação, promoção ou outra vantagem, para si ou para outrem;
II - praticar violência que resulte lesão corporal grave, gravíssima ou morte;
III - engajar-se em qualquer forma de violência sexual, por coação física ou psicológica, ou em atos obscenos conforme definidos em lei;
IV- expor a perigo a vida ou a saúde de outrem; e
V - praticar, nas dependências da UFTM, qualquer crime previsto no Código Penal Brasileiro apenado com reclusão.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES DISCENTES
Art. 9º Constituem sanções disciplinares aplicáveis aos membros do Corpo Discente da UFTM:
I - advertência, oral e imposta em particular, não se aplicando em caso de reincidência;
II - repreensão por escrito;
III - medidas socioeducativas, como o serviço comunitário;
IV - reparação de danos e retratação pública, quando couber;
V - suspensão, implicando o afastamento do discente de todas as atividades universitárias, por um período não inferior a três dias, nem superior a trinta dias, ressalvada a aplicação de agravante, não podendo exceder noventa dias; ou
VI - desligamento.
§ 1º As sanções disciplinares discentes poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, salvo a de serviço comunitário que será sanção alternativa.
§ 2º Na aplicação das sanções disciplinares discentes, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração discente cometida, os danos e as consequências que dela provierem, as circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como os antecedentes do discente.
Art. 10. As sanções disciplinares discentes de repreensão e de suspensão poderão ter sua aplicação suspensa quando, por interesse da UFTM e escolha do infrator, puderem ser substituídas por serviços comunitários em prol da Universidade.
§ 1º As medidas socioeducativas a serem cumpridas pelo discente deverão ser registradas em relatório de frequência a ser validado por gestor da unidade.
§ 2º O relatório de frequência validado pelo gestor da unidade deverá ser encaminhado à autoridade julgadora do Processo Disciplinar Discente para que seja anexado.
§ 3º A sanção disciplinar discente de repreensão poderá ser substituída por oito horas de serviços comunitários em prol da UFTM.
§ 4º A sanção disciplinar discente de suspensão poderá ser substituída, na razão de duas horas por dia de suspensão, por serviços comunitários em prol da UFTM, em totais não inferiores a seis nem superiores a cento e vinte horas.
§ 5º A suspensão definitiva da aplicação da sanção disciplinar discente estará condicionada à plena execução da obrigação substitutiva, firmada em Termo de Compromisso pelo discente e pelo gestor da unidade, e à apresentação do relatório de frequência, conforme disposto no § 1º deste artigo.
Art. 11. As sanções disciplinares discentes aplicadas deverão ser registradas pelo Departamento de Registro e Controle Acadêmico – DRCA.
Art. 12. As sanções disciplinares serão aplicadas pelo Reitor de acordo com os critérios estabelecidos neste Código.
§ 1º A aplicação de sanção disciplinar prevista neste Código não exclui a responsabilização civil ou penal do discente infrator.
§ 2º O discente que estiver sob processo disciplinar somente poderá solicitar trancamento de matrícula, transferência ou participar de sua imposição de grau, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, se for o caso.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DISCIPLINAR DISCENTE
Art. 13. As denúncias de infrações disciplinares discentes deverão ser apresentadas, preferencialmente, em meio eletrônico na Plataforma Fala.BR, observando-se o disposto na Portaria Reitoria/UFTM nº 161, de 2 de junho de 2023, que estabelece os procedimentos relativos ao processo de tratamento de denúncias no âmbito da Ouvidoria da UFTM, ou em norma que vier a substituí-la.
Parágrafo único. A denúncia habilitada pela Ouvidoria deverá ser encaminhada à Unidade Setorial de Correição — USC da UFTM.
Art. 14. Ao receber a denúncia de infração disciplinar discente, a Unidade Setorial de Correição deverá realizar uma análise prévia de admissibilidade, verificando se a denúncia atende aos seguintes requisitos:
I - indício de autoria: o autor do fato supostamente ilícito deverá ser discente da UFTM; e
II - indício de materialidade: o objeto da denúncia deverá configurar uma conduta supostamente antijurídica e imputável ao discente, apta, em tese, a caracterizar infração disciplinar prevista neste Código.
Parágrafo único. A análise prévia de admissibilidade deverá ser realizada no prazo de vinte dias, contados a partir do recebimento da denúncia pela Unidade Setorial de Correição, mediante Parecer Técnico, devidamente fundamentado, com a recomendação de arquivamento ou apuração da denúncia, e enviado ao Reitor para decisão.
Seção I
Da instauração
Art. 15. A apuração de denúncias relativas às infrações disciplinares deverá ser realizada mediante a decisão do Reitor de instauração de processo disciplinar discente sob a forma de sindicância acusatória ou de processo administrativo disciplinar, considerando o Parecer Técnico da Unidade Setorial de Correição, assegurado ao acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 1º Será instaurada sindicância acusatória quando as penalidades cabíveis para as infrações se enquadrarem nas sanções mencionadas no art. 9º, incisos I a IV, e V, no caso de suspensão por até trinta dias, deste Código.
§ 2º Será instaurado processo administrativo disciplinar quando as penalidades cabíveis para as infrações se enquadrarem nas sanções mencionadas no art. 9º, incisos V, no caso de suspensão por mais de trinta dias, e inciso VI, deste Código.
Art. 16. Os processos disciplinares discentes deverão ser conduzidos por comissões de procedimentos disciplinares, as quais deverão ser compostas por três membros, sendo, obrigatoriamente, um representante de cada categoria da UFTM, qual seja, um docente, um técnico-administrativo e um discente.
§ 1º Excepcionalmente, mediante decisão fundamentada do Reitor, poderá ser afastada a participação de representante discente na comissão, quando a natureza dos fatos, a necessidade de preservação do sigilo, a proteção da vítima ou a regularidade da instrução assim recomendarem.
§ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no § 1º deste artigo, o membro discente deverá ser substituído por mais um membro docente.
§ 3º Após decidir pela instauração do processo disciplinar discente, o Reitor deverá enviar despacho à Unidade Setorial de Correição, contendo a decisão e solicitando a indicação dos membros que integrarão a comissão de procedimentos disciplinares.
§ 4º As funções de presidente e de secretário de cada comissão de procedimentos disciplinares serão exercidas pelos membros docente e técnico-administrativo, respectivamente.
Art. 17. Será impedido de atuar na comissão de procedimentos disciplinares o membro que:
I - tenha interesse direto na matéria;
II - seja cônjuge, companheiro ou parente do acusado ou do denunciante, até o terceiro grau, por afinidade ou consanguinidade;
III - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante; e
IV - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou com seu cônjuge ou companheiro.
§ 1º Poderá ser arguida a suspeição de membro da comissão de procedimentos disciplinares pelo próprio membro que se considerar suspeito, por um dos seus pares ou pelos interessados, em caso de amizade íntima ou inimizade notória com o acusado/denunciante ou respectivo cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau, por afinidade ou consanguinidade.
§ 2º A suspeição prevista no § 1º deste artigo deverá ser formalmente requerida ao Reitor da UFTM, com a devida fundamentação, cabendo recurso de reconsideração em caso de indeferimento, sem efeito suspensivo do processo disciplinar.
Art. 18. Cabe ao Reitor da UFTM a instauração do processo disciplinar discente, por meio da emissão de Portaria de Pessoal instauradora, a qual deverá conter os seguintes elementos específicos:
I - autoridade instauradora competente;
II - os integrantes da comissão de procedimentos disciplinares (nome, cargo, se servidor, ou identificação de discente, e matrícula), com a designação do presidente e do secretário, observando-se o disposto no art. 16 deste Código;
III - a indicação do processo adotado (sindicância acusatória ou processo administrativo disciplinar);
IV - o prazo para a conclusão dos trabalhos, que será de trinta dias, no caso de sindicância acusatória, ou de sessenta dias, no caso de processo administrativo disciplinar, contados a partir da data de publicação da portaria; e
V - a indicação do alcance dos trabalhos, referindo-se ao número do processo.
§ 1º A Portaria de Pessoal deverá ser enviada aos membros da comissão de procedimentos disciplinares e devidamente publicada no Boletim de Pessoal e Serviços da UFTM.
§ 2º Na hipótese de necessidade devidamente justificada, os prazos mencionados no inciso IV deste artigo poderão ser prorrogados por igual período, mediante solicitação do presidente da comissão de procedimentos disciplinares ao Reitor, que deverá ocorrer de forma a permitir a publicação da portaria de prorrogação dentro do prazo da portaria inicial.
Seção II
Do inquérito
Art. 19. O servidor docente designado como presidente da comissão de procedimentos disciplinares, ao receber a Portaria de Pessoal de designação dos membros, deverá entrar em contato com o Gabinete da Reitoria para as seguintes providências iniciais:
I - receber o processo e tomar conhecimento do teor da denúncia;
II - confirmar se já ocorreu a publicação da Portaria de Pessoal de designação dos membros no Boletim de Pessoal e Serviços da UFTM;
III - promover, junto ao servidor técnico-administrativo designado como secretário, o agendamento da reunião de instalação da comissão, com a reserva de ambiente adequado, a fim de garantir o sigilo dos trabalhos e a realização das atividades com independência e imparcialidade;
IV - convocar, por escrito, os membros da comissão para a reunião de instalação dos trabalhos; e
V - juntar ao processo a cópia da Portaria de Pessoal de designação, bem como a cópia da convocação dos membros.
Art. 20. A fase de inquérito administrativo é dividida nas subfases de instrução, defesa e relatório.
§ 1º Na subfase de instrução, a comissão de procedimentos disciplinares deverá promover a busca de provas necessárias ao esclarecimento da verdade material, como a documental e a testemunhal, assim como deverá promover a indiciação ou formar sua convicção pela absolvição do acusado.
§ 2º Na hipótese de a comissão entender pela indiciação do discente, deverá citá-lo, momento a partir do qual se abre prazo legal para a fase de defesa escrita.
§ 3º A última fase é a produção, pela comissão, de relatório final conclusivo quanto à inocência ou não do indiciado, apresentando, para tanto, as razões e justificativas para o enquadramento, ou não, do ilícito administrativo.
Instrução processual
Art. 21. Na instrução processual, a comissão de procedimentos disciplinares promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações, diligências cabíveis e recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, com a finalidade de coleta de prova de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Parágrafo único. É assegurado ao discente acusado o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
Art. 22. A comunicação dos atos processuais às partes envolvidas dar-se-á das seguintes formas:
I - notificação prévia: informação da propositura de um processo ao Reitor, para ciência, e ao acusado, para possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa desde o início dos trabalhos da comissão;
II - intimação: comunicação dos atos processuais que tenham sido praticados, ou a serem praticados no curso do processo ao acusado, às testemunhas, aos informantes, ao defensor, ao perito e outros envolvidos; e
III - citação: ocorre após a instrução processual e consiste no chamamento do acusado para apresentação de defesa escrita por meio de mandado de citação, que deverá ser encaminhado de acordo com o art. 26 deste Código.
§ 1º As comunicações processuais deverão ser expedidas pelo presidente da comissão de procedimentos disciplinares, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
§ 2º As comunicações processuais mencionadas nos incisos I e II deste artigo poderão ser encaminhadas para o e-mail ou para o telefone móvel dos envolvidos, funcional ou particular, e a confirmação de leitura deverá ser juntada aos autos ou, alternativamente, ser juntado termo no qual constem o dia, o horário e o número de telefone para o qual a comunicação foi enviada, bem como o dia e o horário em que ocorreu a confirmação da leitura pelo destinatário.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, consideram-se e-mail e número de telefone informados ou confirmados pelo interessado aqueles constantes dos bancos de dados institucionais da UFTM, fornecidos ou atualizados pelo próprio discente, ou aqueles expressamente indicados nos autos pelo interessado ou por seu procurador.
§ 4º Presumir-se-á válida a comunicação encaminhada aos dados previstos no § 3º, desde que certificado nos autos o envio, a data, o horário e o meio utilizado, sem prejuízo da repetição do ato quando houver dúvida razoável sobre o recebimento ou risco de prejuízo à ampla defesa.
§ 5º A validade de uma notificação ou intimação fica condicionada a ter sido realizada por escrito e com a comprovação da ciência pelo interessado ou seu procurador, independentemente da forma ou meio utilizado para sua entrega.
Art. 23. Na reunião de instalação, os membros da comissão de procedimentos disciplinares deverão tomar conhecimento do inteiro teor da denúncia e dos prazos legais para a conclusão dos trabalhos, bem como adotar as seguintes providências iniciais:
I - definir o cronograma de reuniões e das oitivas;
II - deliberar pela expedição de notificação prévia ao acusado, informando-lhe da existência do processo disciplinar e, caso haja deliberação de oitivas de testemunhas, também deverá constar o cronograma das oitivas programadas;
III - deliberar pela notificação ao Reitor sobre o início dos trabalhos; e
IV - outras providências deliberadas pela comissão, conforme o teor do processo.
§ 1º A notificação prévia ao acusado deverá ser enviada com a cópia integral dos autos do processo.
§ 2º Todos os atos da comissão deverão ser objeto de deliberação em conjunto e registrados por meio de atas que, por sua vez, serão juntadas nos autos do processo.
Art. 24. Durante a fase de instrução probatória, as decisões da comissão de procedimentos disciplinares deverão ser comunicadas, por meio da intimação, ao acusado ou ao seu procurador sobre a realização de atos para a formação de provas essenciais ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º As testemunhas serão convocadas para prestar depoimento mediante intimação, devendo ser inquiridas separadamente.
§ 2º No caso de intimação de servidor como testemunha, sua chefia imediata deverá ser comunicada para ciência, por meio de Ofício, podendo ser encaminhado por via eletrônica.
§ 3º Além do disposto no § 2º deste artigo, o Ofício poderá ser utilizado pela comissão de procedimentos disciplinares durante o desenvolvimento de suas atividades para solicitar informações, prestá-las ou realizar pedidos/requerimentos a autoridades ou órgãos.
§ 4º Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão de procedimentos disciplinares deverá intimar o acusado para promover o interrogatório.
§ 5º Os depoimentos das testemunhas e o interrogatório do acusado deverão ser prestados oralmente e reduzidos a termo.
Art. 25. Após a realização de todas as diligências, oitivas das testemunhas, perícias e interrogatório do discente acusado, a comissão de procedimentos disciplinares deverá avaliar se o conjunto probatório constante dos autos indica a existência de infração disciplinar, deliberando pelo indiciamento ou não do acusado.
§ 1º Após exame minucioso das provas, se a comissão concluir pela inexistência de fundamento legal para responsabilizar o acusado, deixará de promover o indiciamento e passará diretamente para a fase de elaboração do relatório final.
§ 2º No caso de indiciamento do acusado, a comissão deverá elaborar o termo de indiciação, ato formal de acusação, no qual deverão constar os fatos ilícitos imputados ao discente, as respectivas provas e o correspondente enquadramento legal, de modo a refletir a convicção preliminar da comissão.
§ 3º O termo de indiciação, se houver, deverá ser precedido de ata elaborada pela comissão, na qual deverá deliberar pelo encerramento da fase instrutória, em razão da colheita de elementos probatórios considerados suficientes para o indiciamento ou não do discente acusado.
Defesa do acusado
Art. 26. Após o ato de indiciamento, o presidente da comissão de procedimentos disciplinares deverá citar o indiciado para, no prazo legal, apresentar a sua defesa escrita.
§ 1º A citação deverá ser feita por meio de mandado de citação, que deverá ser entregue ao indiciado pessoalmente por três pessoas e, de preferência, por membro ou membros da comissão, ou, na impossibilidade, por pessoas não pertencentes à comissão, desde que servidores da UFTM e sem que haja violação de sigilo e prejuízo ao interessado.
§ 2º Caso o procurador do indiciado tenha poder expresso em instrumento de procuração para receber a citação, a entrega ao procurador deverá ser feita mediante recibo por ele dado na segunda via do mandado de citação, que deverá ser anexada à procuração para, juntas, serem anexadas ao processo.
§ 3º Caso a comissão não consiga encontrar o indiciado para a entrega do mandado de citação pessoalmente, observando-se o § 4º deste artigo, deverá adotar as providências para que ele seja citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, pelo menos uma única vez em cada um desses veículos.
§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º deste artigo somente após, no mínimo, três tentativas de localizar e citar o indiciado, que deverão ser relatadas por meio de termos de ocorrência, com a identificação daqueles que as realizaram, data, hora, local e, se possível, testemunho assinado de colegas, amigos, parentes ou vizinhos de que o indiciado não mais é visto naqueles locais ou outras informações porventura prestadas.
§ 5º No caso de o indiciado ser encontrado, mas se recusar a receber a citação, o membro da comissão que não obteve êxito em conseguir a assinatura do indiciado no mandado deverá lavrar e assinar um termo, relatando o ocorrido, com a assinatura das duas pessoas que o acompanharam como testemunhas, a fim de suprir a citação.
Art. 27. O mandado de citação deverá ser elaborado em duas vias, devidamente assinadas pelo presidente da comissão de procedimentos disciplinares, e deverá conter o prazo, o local e a hora onde o indiciado deverá entregar a defesa escrita.
§ 1º A primeira via do mandado de citação deverá ser entregue ao indiciado, juntamente com cópia da parte do processo que ele ainda não tenha solicitado ou recebido, bem como com cópia impressa do termo de indiciação.
§ 2º A segunda via do mandado de citação deverá ter campo próprio para a assinatura de recebimento do indiciado, a fim de ser anexada aos autos e servir de comprovante de entrega.
§ 3º Caso haja mais de um indiciado, a comissão deverá elaborar mandados de citação individuais, ainda que o termo de indiciação seja único.
§ 4º Caso haja apenas um indiciado, o prazo para apresentar a defesa escrita será de dez dias, contados da data de recebimento do mandado de citação.
§ 5º Caso haja mais de um indiciado, deverão ser feitas citações individuais e o prazo de defesa será de vinte dias, contados após a citação do último indiciado, se todos os indiciados não forem citados no mesmo dia.
Art. 28. A defesa escrita deverá contestar os fatos apontados pela comissão de procedimentos disciplinares no termo de indiciação, devendo ser apresentada nos seguintes prazos:
I - dez dias corridos, contados da data da ciência do indiciado;
II - vinte dias corridos, no caso de mais de um indiciado, contados após a citação do último indiciado, se todos os indiciados não forem citados no mesmo dia; ou
III - quinze dias corridos a partir da última publicação, nos casos de citação por edital.
§ 1º Na hipótese de o indiciado se recusar a dar ciência na cópia da citação, o prazo para apresentar defesa contar-se-á da data declarada, em tempo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura das duas testemunhas.
§ 2º Havendo motivação, a comissão poderá deliberar pela prorrogação dos prazos estabelecidos para a defesa, bem como indeferir pedido de prorrogação de prazo, caso entenda tratar-se de ato meramente protelatório.
§ 3º A defesa apresentada fora do prazo poderá ser recebida, excepcionalmente, desde que antes da elaboração do relatório final, mediante justificativa fundamentada, sem prejuízo da regularidade e da duração razoável do processo, bem como dos prazos prescricionais.
Art. 29. O indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa escrita no prazo legal, será considerado revel, devendo a comissão de procedimentos disciplinares declarar a revelia, mediante termo próprio, o qual deverá ser juntado aos autos.
§ 1º Além do disposto no caput deste artigo, deverá ser declarada a revelia de indiciado, quando a defesa por ele apresentada for considerada inepta, isto é, quando se mostrar não satisfatória, insuficiente, desprovida de argumentação capaz de efetivamente rebater os fatos imputados ao discente no termo de indiciação.
§ 2º Ocorrendo a revelia, a comissão deverá solicitar ao Reitor a designação de defensor dativo, preferencialmente servidor público da UFTM, com formação ou experiência compatível com a função, a fim de assegurar o exercício da ampla defesa.
§ 3º Na hipótese de defesa apresentada por advogado devidamente constituído pelo acusado, a comissão não deverá considerar a defesa inepta, nem declarar a revelia, por se tratar de peça formulada por profissional habilitado, com presunção de atendimento aos requisitos mínimos para que seja considerada uma defesa técnica apta a garantir a observância do princípio da ampla defesa.
Relatório Final
Art. 30. A elaboração do Relatório Final, após o término da instrução probatória, deverá ser realizada em duas possibilidades de desdobramento do processo disciplinar:
I - se convencida, em caráter preliminar, da inocência do discente, a comissão de procedimentos disciplinares deverá elaborar o Relatório Final diretamente, sem necessidade de indiciação, conforme o art. 25, § 1º, deste Código; ou
II - se convencida, em caráter preliminar, da provável responsabilidade administrativa do discente, a comissão de procedimentos disciplinares deverá elaborar o termo de indiciação, conforme o art. 25, § 2º, deste Código.
§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, a comissão de procedimentos disciplinares deverá elaborar o Relatório Final após a apresentação da defesa escrita, podendo ratificar seu posicionamento preliminar quanto à responsabilização do indiciado ou, acaso seja persuadida de forma contrária, alterar seu convencimento preliminar, manifestando-se conclusivamente pela inocência do discente envolvido.
§ 2º Ao convencer-se pela inocência do discente, seja em sede preliminar, seja por alteração de posicionamento decorrente da defesa escrita, a comissão de procedimentos disciplinares deverá propor o arquivamento do processo disciplinar.
§ 3º Caso a comissão de procedimentos disciplinares mantenha seu posicionamento pela responsabilidade administrativa do indiciado, deverá proceder o enquadramento administrativo do ilícito disciplinar apurado.
Art. 31. O relatório final deverá ser fundamentado nas provas juntadas aos autos e possuir as seguintes funções:
I - informativa, a fim de constar da peça derradeira dados e elementos suficientes para que o Reitor, autoridade julgadora, compreenda todo o desenrolar dos fatos sob investigação;
II - opinativa, com o objetivo de apontar sugestões sobre melhorias a serem adotadas pela UFTM, a fim de evitar ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza; e
III - conclusiva, que diz respeito à obrigatoriedade de a comissão de procedimentos disciplinares se posicionar clara e categoricamente quanto à ocorrência ou não da irregularidade sob apuração e quanto à inocência ou não do discente envolvido, sugerindo, inclusive, a pena a ser aplicada no caso de responsabilidade do discente.
Parágrafo único. O Relatório Final encerra a fase do inquérito e se constitui no último ato da comissão de procedimentos disciplinares, que se extingue com a entrega do Relatório Final ao Reitor, não havendo outras providências a serem adotadas pela comissão após esse ato.
Do julgamento
Art. 32. De posse dos autos, o Reitor terá o prazo de vinte dias, contados do recebimento do processo, para proferir sua decisão, mediante análise do processo disciplinar considerando dois aspectos:
I - formal, que abrange a avaliação acerca da existência de vícios e nulidades; e
II - material, que se trata do exame de mérito e prescrição.
Parágrafo único. Previamente à decisão, o Reitor poderá submeter os autos à Procuradoria Federal junto à UFTM, quando houver dúvida jurídica relevante, risco de nulidade ou proposta de desligamento, para análise da regularidade formal, da juridicidade do procedimento e da proporcionalidade da penalidade sugerida, sem prejuízo da competência da autoridade julgadora para decidir o mérito disciplinar.
Art. 33. Na aplicação das sanções, o Reitor deverá pautar sua decisão no princípio da proporcionalidade, observando:
I - a natureza e a gravidade da infração;
II - os danos que dela provieram para a UFTM;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; e
IV - os antecedentes do agente infrator.
Parágrafo único. Qualquer que seja a aplicação da sanção imputada ou não ocorrendo a imputação de nenhuma sanção, a decisão do Reitor deverá ser motivada, indicando o fundamento legal e sua causa.
Art. 34. Após o julgamento, o Reitor deverá despachar o processo da seguinte forma:
I - em caso de detectar vícios insanáveis, determinar a elaboração de portaria anulando total ou parcialmente o processo e ordenando à Unidade Setorial de Correição que adote as providências para que se refaçam os atos anulados, a fim de conclusão do feito;
II - em caso de julgamento absolutório do indiciado, determinar à Unidade Setorial de Correição que expeça notificação ao discente absolvido e, se for o caso, à parte interessada que denunciou; ou
III - em caso de julgamento com aplicação de sanção, determinar:
a) ao DRCA que proceda ao registro da sanção na ficha do discente; e
b) à Unidade Setorial de Correição que notifique o discente da decisão proferida pelo Reitor para conhecimento e outras providências cabíveis.
§ 1º Quando a sanção estiver capitulada na Lei Penal, deverá ser remetida cópia com autenticação administrativa dos autos à autoridade competente pela Reitoria.
§ 2º Caberá a Unidade Setorial de Correição, após a finalização do processo disciplinar discente, o encaminhamento das sugestões proferidas pela comissão de procedimentos disciplinares às áreas competentes para a adoção das providências pertinentes, bem como informar a conclusão do processo à Ouvidoria da UFTM para efeito de registro no respectivo sistema.
CAPÍTULO V
DO RECURSO, DA REVISÃO E DA PRESCRIÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR DISCENTE
Art. 35. Do ato que impuser sanção disciplinar, caberá recurso com efeito suspensivo ao CONSU no prazo de dez dias, a contar da ciência do interessado.
Parágrafo único. Caso haja mais de um sancionado, o prazo para apresentar recurso será comum e de vinte dias, contado da ciência da decisão pelo último interessado, se todos não forem cientificados no mesmo dia.
Art. 36. A UFTM deverá rever seus processos disciplinares discentes em que resultem sanções disciplinares, a qualquer tempo, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada ou quando for constatada:
I - presença de ilegalidade, dolo ou fraude na condução do Processo Disciplinar Discente; ou
II - superveniência de novas provas não existentes ou não acessíveis quando da aplicação de sanção disciplinar.
§ 1º Para cumprimento do previsto no caput, a UFTM poderá agir de ofício ou a requerimento das partes interessadas e arroladas no Processo Disciplinar Discente.
§ 2º O Processo Disciplinar Discente reiniciará na instância em que foi proferida a última decisão.
§ 3º Da revisão do Processo Disciplinar Discente não poderá resultar agravamento da penalidade ao discente.
Art. 37. O Processo Disciplinar Discente prescreverá:
I - em trezentos e sessenta dias, quanto às infrações puníveis com desligamento;
II - em duzentos e quarenta dias, quanto às infrações puníveis com suspensão ou repreensão; e
III - em cento e vinte dias, quanto às infrações puníveis com advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data do recebimento da denúncia ou manifestação pela Unidade Setorial de Correição, certificada nos autos por meio idôneo, dispensado o envio de ciência ao denunciante nos casos de manifestação anônima, ou quando inexistente identificação suficiente para comunicação.
§ 2º Quando a infração disciplinar também for capitulada como crime, aplicam-se, em substituição aos prazos previstos nos incisos do caput, os prazos prescricionais estabelecidos na legislação penal.
§ 3º A abertura de sindicância acusatória ou a instauração de processo administrativo disciplinar discente interrompe a prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38. Serão aplicadas, subsidiariamente a este Código, no que couber, as disposições:
I - do Código Penal;
II - do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, quanto aos aspectos processuais;
IV - da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;
V - do Estatuto da UFTM; e
VI - do Regimento Geral da UFTM.
Parágrafo único. Além do disposto no caput deste artigo, aplica-se subsidiariamente a este Código, no que couber, as orientações, os procedimentos e os modelos de documentos estabelecidos pela Controladoria-Geral da União, relativos aos Títulos IV e V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 39. Os prazos deste Código deverão ser contabilizados em dias consecutivos, excluindo o dia de início e incluindo o dia final.
Parágrafo único. Os prazos que terminarem nos dias em que não houver expediente, deverão ser prorrogados até o primeiro dia útil subsequente.
Art. 40. O disposto neste Código aplica-se aos fatos ocorridos a partir de sua entrada em vigor, vedada a aplicação retroativa de regra mais gravosa ao discente, sem prejuízo da incidência da norma mais benéfica, quando juridicamente cabível.
Art. 41. O inteiro teor deste Código deverá ser amplamente divulgado pelas Pró-Reitorias acadêmicas, pelos Institutos Acadêmicos, pelo CEFORES e pelos Campi Fora da Sede.
Art. 42. Casos omissos serão resolvidos pelo Reitor, cabendo recurso ao CONSU.
Art. 43. Este Código Disciplinar Discente entra em vigor na data estabelecida no ato normativo decorrente de sua aprovação pelo CONSU.
| Referência: Processo nº 23085.001932/2021-15 | SEI nº 1782497 |